Como discutido em meu artigo anterior, entendemos a pluralidade conceitual de consumidor, podendo ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada, individual ou coletiva (direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos), englobando ainda os consumidores equiparados. Neste artigo, irei discorrer sobre a responsabilidade civil dos fornecedores em relação aos seus produtos. A responsabilidade civil em relação aos serviços será discorrida em artigo a ser futuramente.
Como elemento fundamental para a caracterização da relação de consumo (e por sua vez determinando o agente como consumidor), tem-se a destinação final do produto ou serviço pelo adquirente. Isto porque o art.[nbsp_tc]2º[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]enuncia expressamente:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.[br_tc]Fica evidenciado através do referido artigo que a[nbsp_tc]teoria finalista ou subjetiva[nbsp_tc]foi adotada pela codificação consumerista, que determina que consumidor é aquele que adquirente um produto ou serviço como[nbsp_tc]destinatário final fático e econômico.
Destinação final fática é aquela em que o consumidor é o último na cadeia de consumo, ou seja, o produto ou serviço não será repassado adiante. Já a destinação final econômica é aquela em que o consumidor não utiliza o produto ou serviço com a finalidade de lucro.
Porém, a aplicação da teoria finalista não é absoluta, existindo situações em que sua aplicação sem ponderação ocasionaria em latente injustiça, como nos casos das pequenas empresas, empresários individuais e profissionais liberais, que apesar de utilizarem o produto ou serviço com a finalidade de lucro, estes não perdem o caráter vulnerável e muitas vezes hipossuficiente em relação ao fornecedor, isto por conta do desequilíbrio econômico, financeiro, político, social, técnico ou informacional.
Como forma de remediar essas situações, a doutrinadora Claudia Lima Marques desenvolveu a[nbsp_tc]teoria finalista aprofundada, em que nos casos de latente desequilíbrio que evidenciarem a vulnerabilidade ou hipossuficiência, haveria uma ampliação do conceito de consumidor.
Vale destacar que uma vez caracterizado o agente como consumidor, este passa a ser tratado como vulnerável de forma absoluta, adquirindo dessa forma todas as garantias protetivas da codificação. Já a hipossuficiência (desequilíbrio econômico, financeiro, político, social, técnico ou informacional) deve ser provada pelo consumidor a fim de garantir o benefício da inversão do ônus da prova constante no art.[nbsp_tc]6º, inciso[nbsp_tc]VIII[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC.
Com o objetivo de revisar brevemente o conceito de fornecedor, produto e serviço, temos o art.[nbsp_tc]3º[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]que diz:
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 1º – Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º – Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.[br_tc]Uma vez identificado claramente os dois lados da moeda, consumidor e fornecedor, e a ação que os conecta, que é a relação de consumo, podemos prosseguir no estudo da responsabilidade civil dos fornecedores nas relações de consumo.
A responsabilidade civil adotada pelo[nbsp_tc]Código de Defesa do Consumidor[nbsp_tc]é a objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Em seus artigos[nbsp_tc]12,[nbsp_tc]13,[nbsp_tc]14,[nbsp_tc]18,[nbsp_tc]19[nbsp_tc]e[nbsp_tc]20, o[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]expõe claramente essa responsabilidade objetiva, inclusive solidária, entre os fornecedores de produto e os prestadores de serviço.
A única exceção constante na codificação é a relacionada aos profissionais liberais que prestam serviço, já que somente respondem mediante prova de culpa (responsabilidade subjetiva). Ela consta no parágrafo 4º do art. 14, conforme transcrito abaixo:
Art. 14 – (…)
(…)
§ 4º – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.[br_tc]São quatro as situações de responsabilidade civil adotadas pela codificação consumerista:
Responsabilidade pelo vício do produto (arts. 18 e 19).[br_tc]Responsabilidade pelo fato do produto (arts. 12 e 13).[br_tc]Responsabilidade pelo vício do serviço (art. 20).[br_tc]Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14).
Antes de prosseguirmos aos efeitos práticos, é importante destacar a diferença entre fato e vício do produto ou serviço.
Vício[nbsp_tc]é quando o problema fica limitado ao produto ou serviço, ou seja, não ocasiona prejuízos colaterais. Como exemplo, temos um televisor que ao ser ligado na tomada, queima e deixa de funcionar. Ou a construção de uma calha que não escoa devidamente a água da chuva.
Fato[nbsp_tc]é quando o problema transpõe os limites do produto ou serviço, ou seja, ocasionando prejuízos colaterais, como danos materiais, morais ou estéticos. Como exemplo, temos o mesmo televisor que ao ser ligado na tomada pega fogo, causando um incêndio na residência do consumidor e queimaduras em sua pelé (danos materiais, morais e estéticos). Ou a construção de uma calha que além de não escoar devidamente a água da chuva, por conta do peso acumulado da água não escoada, causa o desabamento de parte do telhado, ferindo ainda o consumidor (danos materiais, morais e estéticos).
Importante destacar que o comerciante não foi incluído como responsável solidário nas situações de fato do produto. Diferentemente do art.[nbsp_tc]18[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC, que coloca de forma ampla a responsabilidade do fornecedor, o art.[nbsp_tc]12[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]expõe de forma taxativa quais fornecedores detém a responsabilidade:
Art. 12 – O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[br_tc]O comerciante somente será responsabilizado pelo fato do produto nos casos elencados no art.[nbsp_tc]13[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC, ou seja, de forma subsidiária, conforme se segue:
Art. 13 – O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
O parágrafo único mostra-se muito pertinente ao fornecedor que indenizar o consumidor pelo fato do produto, garantindo o direito de regresso frente aos demais fornecedores de acordo com sua participação na causação do evento danoso. Isso significa que aquele que indenizar o consumidor terá o direito de cobrar os valores despendidos dos demais fornecedores conforme sua parcela de responsabilidade.
Superados os conceitos iniciais gerais, vejamos de forma prática cada uma das modalidades de responsabilidade civil constantes no[nbsp_tc]Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil pelo vício do produto
No vício do produto, o problema fica limitado ao próprio produto, ou seja, não ocasiona prejuízos colaterais, conforme exposto anteriormente. Dessa forma, a responsabilização do fornecedor somente alcança o valor do bem, não ocorrendo indenizações por outros danos materiais, morais ou estéticos.
O vício de produto é dividido em duas modalidades, vício de qualidade e de quantidade, conforme segue:
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ainda, e de forma exemplificativa, o § 6º do mesmo artigo lista algumas situações em que o vício estaria presente:
§ 6º – São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Em relação aos vícios de quantidade dos produtos, temos o art. 19,[nbsp_tc]caput, que diz:
Art. 19 – Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária (…).
Veja que ambos os dispositivos determinam de forma clara e inequívoca que os fornecedores respondem solidariamente por todo e qualquer vício de qualidade ou quantidade dos produtos comercializados pelos mesmos. Isso significa, de forma sintética, que o comerciante, distribuidor, fabricante, importador ou qualquer outro fornecedor pertencente à cadeia de fornecimento de determinado produto será responsabilizado solidariamente a indenizar o consumidor por eventual dano material.
São duas as exceções que valem destaque quanto à responsabilização solidária entre os fornecedores. A primeira, constante no art.[nbsp_tc]18,[nbsp_tc]§ 5º[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC, diz que nos casos de fornecimento de produtos[nbsp_tc]in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato (comerciante), exceto quando identificado claramente seu produtor. De forma a exemplificar, temos um comerciante de laranjas, que na ocasião de vender uma laranja estragada, será responsabilizado de forma direta e exclusiva, caso não exista selo identificador do produtor colado na fruta, como tantas vezes observamos nos mercados, prática simples que isenta o comerciante da responsabilidade exclusiva referente ao vício do produto.
A segunda exceção consta no art.[nbsp_tc]19,[nbsp_tc]§ 2º[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC, que diz ser o fornecedor imediato (comerciante) responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Novamente temos a exclusão da responsabilidade solidária para a responsabilização individual do comerciante. A título de exemplo, temos as bandejinhas de carne comercializadas nos grandes mercados. O fornecedor da carne não pode ser responsabilizado pelo vício de quantidade em razão do comerciante não ter pesado o produto corretamente.
Uma vez constatado o vício de qualidade, prevê o art.[nbsp_tc]18,[nbsp_tc]§ 1º[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Art. 18 – (…)
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.[br_tc]São três as observações importantes relacionadas à regra do art. 18.
A primeira refere-se ao prazo máximo de 30 (trinta) dias para o fornecedor solucionar o vício. Consta no § 2º do referido artigo que as partes poderão convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto (30 dias), não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, destacando ainda que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Importante frisar que o prazo de 30 dias para solucionar o vício do produto é um direito do fornecedor. Caso o consumidor não respeite tal prazo, distribuindo diretamente uma ação requerendo a substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, este perderá o direito de pleitear tais medidas, uma vez que seria configurado abuso de direito por parte do consumidor.
Outro ponto importante é a forma que este prazo é contabilizado. Na prática, existem muitos casos em que um mesmo produto é enviado diversas vezes à assistência técnica por vícios de qualidade. Entende-se que o prazo de 30 dias não se interrompe (“zera”) quando o produto é entregue consertado ao consumidor. Pelo contrário, ele é suspenso. Como exemplo, temos um determinado produto que foi encaminhado três vezes à assistência técnica, obtendo dessa forma três diferentes ordens de serviço às quais demoraram dez dias cada para serem concluídas. Soma-se o tempo de cada uma delas, totalizando 30 dias. Assim, o prazo estipulado para o conserto expira-se, podendo o consumidor pleitear as medidas constantes no art. 18.
A segunda observação importante refere-se aos casos em que este prazo de 30 dias não precisa ser respeitado. As exceções constam no § 3º do art. 18 que autoriza o consumidor a fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo (substituição, restituição ou abatimento) sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Como exemplo, podemos imaginar um consumidor que acaba de adquirir um carro “zero km”. Ao sair da concessionária o motor trava e acaba fundindo. Neste caso, o encaminhamento do motor à retífica e a consequente substituição de todas as partes e peças afetadas, comprometeria a qualidade e as características do produto, diminuindo-lhe consideravelmente o valor. Dessa forma, poderia o consumidor solicitar diretamente uma das medidas do art. 18, sem conceder prazo de 30 dias para o fornecedor repará-lo.
A terceira e última observação importante referente às medidas do art. 18 refere-se ao seu § 4º que diz que tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo (substituição), e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo (restituição e abatimento).
Exemplificando, caso o fornecedor não tenha um televisor do mesmo modelo para substituir, poderá ele oferecer um televisor de outro modelo ou marca, sendo possível ainda oferecer outro tipo de aparelho, como um home-theater, desde que seja aceito pelo consumidor. Eventuais diferenças de valor entre produtos substituídos deverão ser arcados pelo fornecedor ou pelo consumidor dependendo do caso. Caso o consumidor não aceite a substituição oferecida pelo fornecedor, pode ele escolher entre as demais medidas, como a restituição dos valores pagos ou o abatimento do valor.
Nos casos de vício de quantidade, as opções do consumidor, que poderá escolher de forma livre e alternativa, estão elencadas nos incisos do art. 19:
Art. 19 – (…)
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.[br_tc]Note que as opções nos casos de vício de quantidade são muito similares aos concedidos aos casos de vício de qualidade. Inclusive, no caso de o consumidor escolher pela substituição do produto, as regras são as mesmas do art. 18, possibilitando a substituição do produto por outro de modelo, marca ou gênero diverso.
Os prazos para reclamar o vício do produto, seja ele de qualidade ou de quantidade, estão dispostos no art.[nbsp_tc]26[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC:
Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
(…)
Perceba que os prazos acima assinalados são decadenciais, o que significa que a omissão do consumidor dentro do prazo estipulado tem como efeito a perda do direito de reclamar. Para entendermos corretamente o dispositivo, devemos compreender a diferença entre bens não duráveis e bens duráveis:
Bens não duráveis – São aqueles que desaparecem facilmente com o consumo. Ex. Alimentos, produtos de limpeza, combustíveis, etc.
Bens duráveis – São aqueles que não desaparecem facilmente com o consumo. Ex. Imóveis, automóveis, eletrodomésticos, eletrônicos, roupas, etc.[br_tc]Quanto ao início da contagem dos prazos, temos o seguinte:
Art. 26 – (…)
(…)
§ 1º – Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
(…)
§ 3º – Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.[br_tc]A codificação diferencia a regra entre vício aparente e vício oculto. Novamente, apontarei de forma breve e sucinta a diferença entre elas.
§Vício aparente e de fácil constatação – É aquele perceptível de imediato, como por exemplo, um televisor que a tela está riscada, ou o eletrônico que não liga.
§Vício oculto – É aquele imperceptível de imediato, ocorrendo no decorrer do uso do bem, como por exemplo, um eletrônico que durante o uso percebemos que a bateria está viciada (efeito memória), não efetuando a adequada recarga. Ou ainda o televisor que desliga sozinho após algum tempo de uso contínuo.
Portanto, nos casos de vício aparente, o prazo inicia-se na entrega do produto ao consumidor, enquanto que nos casos de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que é constatado o defeito.
Ainda em relação à forma da contagem, temos o § 2º do art. 26 que diz:
Art. 26 (…)
(…)
§ 2º – Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (vetado);
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.[br_tc]Aqui existe uma discussão doutrinária no entendimento se o prazo interrompe (“zera”) ou se suspende (para e depois continua de onde parou). E minha opinião, o entendimento suspensivo parece mais razoável, uma vez que o prazo do fornecedor para a reparação do vício do produto tem caráter suspensivo.
Percebemos então que o art.[nbsp_tc]26[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]trata da garantia legal, ou seja, independe da garantia contratual. Todo produto comercializado necessariamente é coberto pela garantia legal, sendo proibido qualquer tipo de cláusula contratual ou política comercial que faça com que o consumidor renuncie a tal direito.
A responsabilidade civil solidária dos fornecedores abrange somente a garantia legal. Nos casos de garantia contratual, aquela constante nos manuais dos produtos, com larga publicidade nos veículos de comunicação (caso das garantias de 1 ano, 5 anos, etc.), somente será responsável aquele que o pactuou. Por exemplo, os televisores comercializados nos grandes magazines em que o fabricante oferece 3 anos de garantia. A responsabilidade sobre o produto será somente do fabricante passados os 90 dias da garantia legal. O magazine somente poderá ser responsabilizado na constância da garantia legal. Outro ponto importante a ser esclarecido é que a garantia contratual somente inicia-se após o decurso da garantia legal.
Cabe destacar que as situações constantes no[nbsp_tc]parágrafo 3º[nbsp_tc]do art.[nbsp_tc]12[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC[nbsp_tc]também excluem a responsabilidade do fornecedor:
Art. 12 – (…)
(…)
§ 3º – O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.[br_tc]Raciocínio lógico, uma vez que o fornecedor não poderia ser responsabilizado nos casos em que não colocou o produto no mercado, nos que o defeito inexiste, ou ainda nos corriqueiros casos de mau uso do produto por parte do consumidor.
Responsabilidade civil pelo fato do produto
Como antes exposto, no fato do produto (ou defeito do produto) ocorre um problema que transpõe os limites do produto ocasionando prejuízos colaterais, como danos materiais, morais e estéticos, sendo estes de responsabilidade objetiva do fornecedor conforme disposto no art.[nbsp_tc]12[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC. Além disso, há a responsabilidade subsidiária do comerciante ou de qual o substitua nos casos elencados no art.[nbsp_tc]13, garantindo ainda o direito de regresso do fornecedor em favor de quem causou o prejuízo de acordo com sua parcela de responsabilidade, sendo vedada a denunciação da lide para o exercício desse direito de regresso, podendo ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos (art.[nbsp_tc]88[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC).
Uma vez constatado o fato do produto, o consumidor prejudicado poderá distribuir uma ação de reparação de danos em face do fornecedor causador do prejuízo. O prazo prescricional para tal demanda é de 5 (cinco) anos, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme disposto no art.[nbsp_tc]27[nbsp_tc]do[nbsp_tc]CDC. Na prática entende-se que o prazo inicia-se a partir do conhecimento do dano[nbsp_tc]ou[nbsp_tc]de sua autoria. Vale destacar que o prazo tem inicio não da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo.
De forma a determinar o que é produto defeituoso, o legislador exemplificou no art. 12, em seu parágrafo 1º:
Art. 12 – (…)
(…)
§ 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
(…)
Esclarece ainda o parágrafo 3º do mesmo artigo que o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
A exclusão da responsabilidade do fornecedor nos casos de produto defeituoso opera-se da mesma maneira dos casos de vício de produto, ou seja, através do parágrafo 3º do art. 12, transcrito anteriormente.
Quanto aos casos de vício e fato do serviço, irei publicar em breve um artigo abordando de forma prática e pontual seus aspectos.