Artigo sobre como impedir que a prática de concorrência desleal dos competidores de sua empresa cause prejuízos ao seu negócio.
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Uma coisa é indiscutível, o mercado está cada vez mais competitivo, com inúmeras empresas fornecendo essencialmente os mesmos produtos e serviços para um mercado que, ao invés de crescer e acompanhar o aumento constante de novas ofertas, vem retraindo, dada a atual crise econômica que o Brasil (e o mundo) vem experimentando.
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A comoditização destes mercados produz ambientes extremamente agressivos entre os competidores, forçando as empresas a se renovarem, buscando diferenciais que as destaquem do oceano de concorrentes. Além disso, também são forçadas a adotarem estratégias e políticas comerciais mais agressivas, com o fim de proteger e expandir sua participação de mercado, e é neste ponto que surgem os problemas concorrenciais.
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O direito de toda empresa em explorar uma atividade econômica utilizando-se de sua livre-iniciativa guarda limites precisos na legislação brasileira. Isso significa que determinadas práticas concorrenciais são ilícitas em razão de sua proibição nas esferas civil, penal e/ou administrativa.
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A doutrina classifica a concorrência desleal em duas categorias. A primeira delas, chamada de específica, trata das práticas lesivas aos direitos de propriedade intelectual titularizados pelos empresários. É o caso dos direitos sobre as marcas, patentes, título de estabelecimento e nome empresarial. A segunda, chamada de genérica, corresponde à responsabilidade extracontratual.
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Basicamente separam-se da seguinte forma: as condutas de concorrência desleal específica são aquelas tipificadas como crime na LPI – Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), em seu artigo 195; já as genéricas são aquelas que não são tipificadas como crime na LPI, mas que geram o direito à indenização por perdas e danos do empresário prejudicado, vez se tratarem de condutas lesivas, conforme previsto em seu artigo 209.
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A concorrência desleal específica ocorre, em síntese, pela obtenção de informação privilegiada (segredo de empresa) de seus concorrentes, utilizando-se de meios ilegais, e na publicação de informações enganosas sobre seus concorrentes, induzindo os consumidores em erro.
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Como exemplo de obtenção de informação privilegiada, podemos mencionar a espionagem eletrônica (hackers), pagamento de vantagens à funcionários de seu concorrente, e até o ingresso de pessoas próximas como funcionários dos concorrentes com o único objetivo de obter e repassar tais informações.
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Já no que se refere à publicação de informações enganosas, podemos exemplificar com a publicação por determinada empresa de informações enganosas prejudicando a imagem de seu concorrente e de seus produtos e serviços, como mencionando serem os produtos de menor qualidade ou contendo substâncias perigosas, que desrespeitam os prazos de entrega dos produtos ou de conclusão dos serviços prometidos, etc. Aqui também é englobado a utilização não autorizada de marcas, slogans, nome empresarial e imagens dos concorrentes, assim como a utilização de qualquer outro expediente que confunda a correta identificação da empresa, do produto ou do serviço pelo consumidor, desviando, por consequência, seu consumo de forma fraudulenta.
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Uma vez identificada alguma conduta de concorrência desleal, caberá a responsabilidade civil e/ou criminal, dependendo da conduta realizada.
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A responsabilização civil à prática de concorrência desleal assegura ao empresário lesado a devida composição dos danos sofridos, através de ação indenizatória movida contra a empresa causadora do dano. Nesta ação, além do pedido de indenização pelas perdas e danos causados, também é requerido que o empresário infrator cesse imediatamente a conduta lesiva e que se abstenha a praticá-la novamente, sob pena de multa.
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Já a responsabilização criminal à prática de concorrência desleal é exercida através da punição de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, dos representantes legais da empresa infratora, conforme estipula o artigo 195 da LPI. Claro que tal condenação dependerá do devido processo legal, envolvendo a correta apuração da conduta criminosa e a participação direta do Ministério Público.