A “taxa de propaganda” é um valor arrecadado mensalmente de todos os franqueados em cima do percentual de faturamento bruto da unidade franqueada ou determinado em um valor fixo. Ela deve estar estipulada no contrato de franquia e sua aplicação é uma das principais razões de desentendimentos (ou até mesmo litígio) entre franqueado e franqueador.
O valor arrecadado por esta taxa é destinado a um tipo de fundo, gerido pelo franqueador. O dinheiro deve ser usado para promover a publicidade da rede, dando maior força à franquia como um todo. Por ser alvo de muitos questionamentos por parte de franqueados, algumas franqueadoras entendem ser mais cômodo delegar a gestão do fundo à associação criada pelos franqueados da rede de franquia, obrigando, entretanto, sua participação em todas as decisões da associação, com poder de veto.
Em algumas redes, conforme previsto em contrato, a utilização desta verba deve ser aprovada pelos franqueados, através de uma comissão. O franqueador deve fazer a gestão e destinação do dinheiro, além de prestações de contas periódicas sobre as ações e resultados obtidos. O contrato pode prever também o rateio do custo de marketing entre franqueados, em ações pontuais.
Uma forma de evitar conflitos é criar uma regulamentação para a aprovação e utilização do fundo de propaganda. Este documento pode estabelecer com clareza todas as permissões e limitações para a atuação de franqueado e franqueador na área da publicidade, inclusive a prestação de contas sobre os resultados do uso desta reserva.
𝐐𝐮𝐞𝐫 𝐟𝐚𝐳𝐞𝐫 𝐚𝐥𝐠𝐮𝐦𝐚 𝐩𝐞𝐫𝐠𝐮𝐧𝐭𝐚? Tire sua dúvida com nosso time de especialistas diretamente pelo WhatsApp (11 98898-9508) ou clicando no link: encurtador.com.br/mrVX1, ou pelo telefone fixo (11 3254-7416). Será um prazer orientá-lo.