Maiores chances de êxito na atividade empresarial mediante a exploração de uma marca de sucesso e a ampliação da rede de distribuição de produtos e serviços sem depender de recursos próprios, faz com que este modelo de negócio cresça constantemente.
O contrato conhecido atualmente como franchising surgiu nos Estados Unidos, na década de 60, onde as empresas, com o objetivo de expandir suas redes de distribuição, sem despender recursos próprios, passaram a credenciar agentes em diversos pontos do país, franqueando-lhes a marca, produtos, publicidade, técnicas de venda e conhecimentos técnicos.
Com o passar dos anos, este modelo de negócio foi profundamente difundido mundialmente, pois apresenta diversas vantagens para ambas as partes, o franqueado e o franqueador. Franqueador é a pessoa jurídica que outorga sua marca, seus produtos e serviços. Franqueado é a pessoa física ou jurídica adquirente dessa outorga.
Do lado do Franqueador, algumas vantagens podem ser facilmente identificadas, como a ampliação da rede de distribuição de produtos e serviços sem a necessidade de despender recursos próprios; aumento da disponibilidade de tempo e recursos para ações de marketing; fortalecimento da marca e penetração de mercado, devido à visibilidade e capilaridade alcançadas com a abertura das unidades franqueadas; economia de escala, com redução do custo médio de produção e do preço pago pelos insumos; redução de riscos trabalhistas, por não haver vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e os franqueados e seus funcionários, entre outros.
Já do lado do Franqueado, tem-se como grande atrativo a maior chance de êxito na atividade empresarial mediante a exploração de uma marca de sucesso, dentro de um formato de negócio já testado, recebendo do Franqueador todo o suporte e direcionamento na gestão do negócio, ações de marketing, padronização do ponto comercial, dos produtos e dos serviços. Todos estes fatores atraem naturalmente os consumidores fiéis à marca licenciada, auxiliando, portanto, na obtenção e ampliação da clientela.
O sistema de franquia também é extremamente vantajoso para os consumidores, que passam a ter acesso a bens e serviços de melhor qualidade, com padronização e preços competitivos.
Este mercado é um dos grandes responsáveis pelo crescimento da economia, mediante o aumento da rede de fornecedores e consumidores, acarretando maior circulação de bens e riquezas no país. Somente em 2015, segundo a ABF – Associação Brasileira de Franquias, o desempenho do mercado de franchising teve um aumento de 8,3% comparado com 2014, totalizando um faturamento bruto de R$ 139,59 bilhões, contando com 3.073 diferentes redes de franquias, gerando mais de 1 milhão de empregos diretos.
Existem dois modelos de franquia, a de marca e de produto, e a business format franchising. A franquia de marca e de produto consiste na concessão de venda de produtos ou serviços exclusivamente de uma mesma marca, caso das redes de postos de combustível, revendas de veículos, etc.
Já na business format franchising, a abrangência da concessão é mais ampla, com controle rígido de normas, onde o franqueador concede ao franqueado não somente a permissão de uso de marca, comercialização de produtos e serviços, mas também é fornecido toda a competência e estrutura do negócio. Neste último, há uma verdadeira transferência de know how, em todas as áreas da empresa, aumentando dessa forma as chances de êxito do empreendimento, caso do Mc’Donalds, Casa do Pão de Queijo, escola de idiomas Wizard, etc.
As diversas modalidades de franquia guardam características peculiares.
Na franquia industrial, o franqueador compromete-se a auxiliar na construção da unidade industrial para o franqueado, cedendo o uso da marca e tecnologia e exigindo segredo nos processos de fabricação. É muito usado na indústria alimentícia, como a Coca-Cola e a Pepsi-Cola. Através desta modalidade de franquia, o detentor da propriedade industrial do produto consegue montar seu pátio industrial próximo aos diversos mercados de consumo sem investir capital próprio, barateando o preço final de seus produtos.
Na franquia de comércio ou de distribuição, se objetiva o desenvolvimento e fomento de rede de lojas, como, por exemplo, a rede O Boticário. Nestes casos, o franqueador geralmente opera diretamente lojas-piloto, necessárias para a implantação mercadológica, passando em uma segunda fase a franquear a marca, estrutura e organização.
Na franquia de serviços, o franqueado comercializa os serviços criados pelo franqueador, como escolas, hotéis, lanchonetes, entre outros.
A operação de franquia é regulamentada pela Lei nº 8.955/94, que inclusive conceitua o que é franquia empresarial, através de seu art. 2º:
Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
O contrato exige colaboração constante entre franqueador e franqueado, tanto no campo tecnológico, como no econômico, mantendo ambos sua independência jurídica, apresentando algumas cláusulas específicas referentes ao prazo, preço, cessão de direitos e exclusividade.
Quanto ao prazo, o contrato deverá estabelecer um período mínimo que possibilite o retorno do capital empregado, devendo ser evitado contratos por tempo indeterminado, seja desde sua elaboração, seja pela ausência de aditivo contratual prorrogando sua vigência nos casos em que for mantida a operação comercial após o término. Veja que nestes casos, o contrato passa a viger por prazo indeterminado, e, caso o franqueador decida rescindir o contrato e reaver a área concedida, poderá encontrar dificuldades, pois o franqueado poderá utilizar-se do disposto no art. 473 do Código Civil, que garante a manutenção do contrato caso uma das partes tenha feito investimentos consideráveis para a sua execução.
Quanto ao preço, o contrato deve estabelecer o valor para a aquisição da franquia, que dependerá de diversos fatores, como área a ser concedida, tamanho exigido para a unidade, oferta e demanda local, etc. Evidentemente, os valores da “praça” nos grandes centros de consumo são muito maiores do que em áreas mais afastadas. Como regra, o franqueado pagará ao franqueador os seguintes valores:
Taxa de Franquia – Também chamada de taxa inicial, é o valor cobrado pelo franqueador para que o franqueado possa aderir ao sistema, pago na assinatura do pré-contrato ou contrato de franquia. Essa taxa também corresponde à retribuição ao franqueador pela cessão de seu nome e know how, a fim de recuperar o capital investido no empreendimento.
Royalties – É o valor remuneratório do franqueador calculado sobre o faturamento bruto do franqueado. Geralmente se estipula um percentual sobre as vendas dos produtos e serviços comercializados pelo franqueado.
Taxa de Marketing – São cobranças periódicas para a publicidade e marketing da rede de franquia. Geralmente o franqueador administra o fundo, que deverá ser utilizado em benefício de todos os franqueados.
Outra cláusula que normalmente se encontra presente no contrato de franquia é a de exclusividade, referindo-se sempre à um território protegido. Assim, o franqueado, ao aderir ao sistema de franquia, terá determinada região protegida de outros franqueados, evitando dessa forma concorrência dentro do mesmo sistema, o que fortalece a franquia. Importante destacar, porém, que esta exclusividade pode ser flexibilizada em relação ao franqueador, que poderá, desde que conste no contrato de franquia, manter para si a exclusividade de alguns produtos e serviços, em todo o território.
Também poderá existir cláusula de exclusividade em relação ao fornecimento de insumos, produtos e serviços, ficando o Franqueador e/ou as empresas por ele indicados, como titulares exclusivos do direito de fornecer à rede.
Além disso, não deverá o franqueado exercer no estabelecimento destinado à franquia outras atividades diversas daquelas inerentes ao contrato, sob pena de “desviar o foco” da atividade que deve ser explorada em decorrência do contrato de franquia, podendo ainda ser vedada a comercialização de produtos e serviços diversos dos disponibilizados pela Franquia.
Conforme dispõe o art. 6º da Lei de Franquias (Lei nº 8.955/94), o contrato de franquia deverá ser escrito e assinado por duas testemunhas, não sendo possível, portanto, a contratação verbal.
Antes do Franqueador firmar contrato de franquia com o interessado, ele deverá entregar ao candidato a franqueado, um documento escrito chamado Circular de Oferta de Franquia – COF, num prazo mínimo de 10 dias anteriores à data de assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a pessoa por ele designada, sob pena de anulabilidade do contrato de franquia, conforme determinado nos arts. 3º e 4º da Lei de Franquias.
A entrega da COF não gera obrigação de contratar, e tampouco dever de indenizar caso não seja celebrado o contrato de franquia, salvo na hipótese de uma das partes ter incutido na mente da outra a expectativa de que o contrato seria celebrado e, posteriormente, de forma injustificada, houver recusa na contratação.
A COF é um documento que visa dar prévia ciência ao candidato à franquia de todos os aspectos inerentes ao negócio que irá ser celebrado, devendo apresentar, necessariamente, todos os elementos previstos no art. 3º da Lei de Franquias, destacados abaixo:
Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I – histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III – indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV – descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII – especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII – indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII – situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e
b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.
Assim, caso lhe seja omitida alguma informação, poderá isso ser utilizado como fundamento para uma posterior rescisão do contrato de franquia, com a devolução de parcelas eventualmente pagas, bem como a formulação de pedido de indenização por perdas e danos.
A extinção do contrato de franquia pode se dar pelo término do seu prazo, por mútuo consenso das partes, unilateralmente quando o contrato o admitir, ou por violação às cláusulas contratuais, hipótese esta em que haverá a rescisão do contrato.
O contrato de franquia não pode ser perpétuo, ou seja, deve ele conter um prazo, ainda que indeterminado. Isso significa que as partes terão o direito de denunciar o contrato, especialmente quando for por prazo indeterminado, bem como não poderá nenhuma parte ser compelida a renová-lo quando chegado o seu término pelo decurso do prazo avençado.