A Lei de Franquias regulamenta a fase negocial e formalização do negócio, entretanto, cabe às partes envolvidas (franqueador e franqueado) ajustar a forma como solucionarão seus eventuais conflitos, através do judiciário, da mediação ou da arbitragem.
Se o franqueador chegar a descumprir cláusulas do contrato (seja de que natureza for), o franqueado deve enviar notificações extrajudiciais para formalizar a ocorrência de não cumprimento do que foi acordado entre as partes.
O contrato de franquia poderá prever, ainda, que as partes deverão buscar, primeiro, a negociação, e, posteriormente a mediação como forma de atingirem um acordo. Caso nenhum dos dois procedimentos resulte na solução do impasse, aí então poderiam prosseguir para um procedimento arbitral ou judicial.
Questões de natureza comercial ligadas ao Franchising, como rescisão antecipada ao Contrato de Franquia, pagamento de multas contratuais, indenizações, retirada da marca, encerramento de operações, carência no pagamento de royalties e taxas de publicidade, renegociação de dívidas, dentre outros conflitos, poderão sempre ser ajustados através revisões contratuais e termos de acordo, ou até mesmo no próprio distrato, caso a relação contratual se torne insustentável e não seja possível continuar com a operação franqueada, evitando, dessa forma, litígios.
A possibilidade dada às partes em resolver suas diferenças de forma extrajudicial deverá sempre ser amplamente explorada antes de qualquer medida judicial, pois promove a solução pacífica dos conflitos e grande economia de tempo e recursos.
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